Acórdão 1500272-53.2023.8.26.0570
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Pretendida a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/06, na fração máxima, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional – Admissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Básicas fixadas nos patamares mínimos – Atenuantes da menoridade e confissão reconhecidas, mas sem reflexos nas sanções, a teor da Súmula 231 do STJ – Manutenção do privilégio concedido em primeira instância, mas alterada para 2/3 (dois terços) a fração de redução – Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais – Regime prisional alterado para o aberto. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500272-53.2023.8.26.0570; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Iguape - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
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