Acórdão 1500210-48.2024.8.26.0062
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, a concessão do privilégio previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional e o prequestionamento das matérias debatidas – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Quantidade não desprezível de cocaína e maconha apreendida – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo – Penas-base nos patamares mínimos – Cabível a aplicação do privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto preenchidos os requisitos legais – Condenação por fato posterior inservível para o afastamento do redutor – Possível, ainda, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e alteração do regime prisional para o aberto – Inviável o prequestionamento, pois prequestionar não significa interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado no caso em apreço. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500210-48.2024.8.26.0062; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026)
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