Acórdão 1500130-78.2020.8.26.0368
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Furto – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante de confissão espontânea – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Réu confesso – Confissão corroborada pelas palavras da vítima e do policial civil responsável pela investigação dos fatos – Descabido o reconhecimento do crime de bagatela no caso concreto – Valor da res furtivae superior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo da subtração – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas e regime prisional escorreitamente fixados – Inviabilidade de incidência da atenuante para reduzir as reprimendas aquém dos mínimos legais – Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500130-78.2020.8.26.0368; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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