Acórdão 1500101-41.2025.8.26.0210
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória - Pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da referida Lei de Drogas, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional e o direito de recorrer em liberdade – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de agentes públicos valiosos na elucidação dos fatos – Apelante surpreendido na posse de razoável quantidade de cocaína – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas redimensionadas – Básicas reduzidas – Condenações por atos infracionais inservíveis para exasperação das reprimendas – Réu reincidente – Exclusão da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ausência de demonstração no sentido de a mercancia espúria se voltar para frequentadores de estabelecimento de ensino – Inviável a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Especial, diante da recidiva – Regime inicial fechado adequado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500101-41.2025.8.26.0210; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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