Acórdão 1172028-11.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Execução de cláusula penal por revogação de mandato. Inadmissibilidade. Ato potestativo sem ilicitude. Ressalva apenas de cobrança de honorários pelo serviço já prestado. I. O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, regra que dispensa a assinatura de duas testemunhas. II. A prerrogativa executiva, contudo, restringe-se à cobrança dos honorários ajustados. A cláusula penal por revogação de mandato não tem validade, porque se cuida de livre manutenção ou não de relação de confiança. III. Possibilidade de cobrança de honorários pelos serviços já prestados, mas mediante arbitramento prévio. IV. Precedentes do Egr. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. V. Inadequação da via executiva caracterizada. Manutenção da sentença que extinguiu a execução. VI. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1172028-11.2024.8.26.0100; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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