Acórdão · TJSP

Acórdão 1156660-59.2024.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

CÍVEL - DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE ISS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários médicos. O juízo de origem fixou os juros moratórios a partir da citação e autorizou o abatimento de ISS no momento do pagamento da condenação. A apelante busca a incidência de juros desde o vencimento e o afastamento da retenção tributária. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (a) se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento contratual em obrigações líquidas e certas; e (b) se é cabível a retenção de ISS pelo tomador de serviços quando o prestador comprova o recolhimento integral do tributo. III. Razões de decidir 1. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento estabelecido em contrato (Cláusula 5ª), a mora opera-se ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A comprovação do envio das notas fiscais por e-mail e WhatsApp à preposta da ré afasta a tese de mora ex persona, devendo os juros incidir a partir do trigésimo dia após a apresentação das faturas. 3. O comprovante de recolhimento do tributo via Simples Nacional pela prestadora obsta nova retenção na fonte pelo tomador, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: RECURSO PROVIDO. Teses de julgamento: "1. Nas obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, configurando mora automática. 2. É indevida a retenção de ISS pelo tomador de serviço quando demonstrado o pagamento integral do imposto pelo contribuinte prestador."  (TJSP;  Apelação Cível 1156660-59.2024.8.26.0100; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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