Acórdão · TJSP

Acórdão 1143723-51.2023.8.26.0100

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
33ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão considerou a existência de recursos financeiros do espólio e deixou de analisar documento que indicaria o encerramento do inventário. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou o prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado examinou expressamente o pedido de gratuidade da justiça e concluiu pela ausência de comprovação da incapacidade financeira. A alegação de encerramento do inventário e distribuição dos valores aos herdeiros não comprova a inexistência de recursos ou incapacidade financeira, pois a concessão da gratuidade depende da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a verificação da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi apreciada. Jurisprudência Citada: STJ, Resp 88.365-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, 4ª Turma, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497. RSTJ 151/229. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1143723-51.2023.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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