Acórdão 1135007-35.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva movida por seguradora. Sub-rogação. Danos em equipamentos eletrônicos de segurado. Alegação de oscilações em rede elétrica administrada pela ré. Sentença de improcedência. Manutenção. A ausência de preservação de equipamentos danificados para eventual perícia técnica ou vistoria pela concessionária inviabiliza a contraprova, o que rompe o equilíbrio processual e impede a constatação segura da origem elétrica externa do dano (nexo causal). Responsabilidade objetiva que não dispensa o ônus da seguradora de comprovar o liame entre a falha na prestação do serviço e o dano. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1135007-35.2023.8.26.0100; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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