Acórdão 1125466-51.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Inovação recursal – Incorrência – Questão relativa à observância da Portaria SUBG-CONS n. 02/17 que vem sendo debatida desde a inicial – Princípio do "iura novit curia" - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória de ato administrativo demissional – Ex-servidora pública estadual demitida a bem do serviço público, após regular processo administrativo, em virtude de procedimento de natureza grave, consistente em omissão diante de denúncia de constrangimento sexual sofrido por aluna, praticado por funcionário da cantina da escola, bem como por atos de gestão que permitiram o livre acesso daquele ao ambiente escolar – Inobservância do procedimento previsto na Portaria SUBG-CONS. n. 02/17 e art. 297, da Lei n. 10.261/68 – Sentença de procedência – Cabimento – Não se desconhece que o parecer das pastas antecedentes não vincula a decisão do Secretário da Educação, o qual poderá decidir sobre a aplicação da pena mais branda à mais grave – Todavia, neste caso específico, considerando a divergência na aplicação da pena, o parecer elaborado pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares deveria ter sido submetido à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, para os fins do art. 21, inciso I, da LCE n. 1.270/15, antes da decisão administrativa – Vício insanável que maculou o regular trâmite do processo administrativo demissional por violação ao princípio da ampla defesa – Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1125466-51.2025.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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