Acórdão · TJSP

Acórdão 1123273-87.2023.8.26.0100

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ACIDENTE DE TRÂNSITO – Colisão entre veículos – Condutor do veículo da autora que alega que, ao se deparar com o veículo do réu, que se encontrava capotado na pista, precisou realizar manobra de desvio, ocasião em que um terceiro veículo colidiu com o seu – Pleito de ressarcimento pelos danos causados – Sentença de procedência, baseada na "teoria do corpo neutro" - Insurgência do réu – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Mérito - Controvérsia que gira em torno da dinâmica do evento danoso – Elementos de convicção trazidos aos autos que evidenciam ter sido o réu o causador do acidente – Réu que sequer tentou esclarecer ou justificar, minimamente, as razões pelas quais perdeu o controle de seu veículo, que veio a capotar, tampouco, trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido - Acidente que ocorreu em razão da inobservância, pelo réu, dos deveres de cautela e atenção exigidos pela legislação de trânsito (arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro), sendo certo que, se tivesse conduzido o veículo de forma prudente e compatível com as condições da via, não teria perdido o controle do veículo e capotado, e o sinistro poderia ter sido evitado - Culpa do réu/apelante que restou configurada, devendo responder pelos danos causados, ao autor/apelado, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil - Recurso desprovido.    (TJSP;  Apelação Cível 1123273-87.2023.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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