Acórdão 1120041-43.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação popular voltada à responsabilização da Juíza de Direito da Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, do Procurador do Estado e dos servidores responsáveis pela tramitação da execução fiscal nº 40450-70.0089.8.26.0014, na qual se atribui omissão funcional na condução de execução fiscal e alegado prejuízo ao erário. Sentença que, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse de agir, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, IV e 485, I, ambos do CPC. Manutenção. 1. NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Atos jurisdicionais, precisamente por não se revestirem de caráter administrativo, não se submetem ao controle por ação popular, mas são impugnados, quer por recursos próprios, quer mediante utilização de ação rescisória, previstos no sistema processual. 2. CONDUTA TEMERÁRIA. – Autor popular que protocolizou em série, inúmeras petições iniciais, com os mesmos vícios e contra a mesma ré, no intervalo de poucos dias, em clara pretensão de exercer controle difuso e anômalo de atividade jurisdicional e em clara litigância predatória, o que caracteriza, na espécie, a má-fé processual. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1120041-43.2025.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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