Acórdão 1098896-62.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO – Auxílio-acidente – Acidente de trajeto ocorrido em 06/11/2019 – Trauma em tornozelo direito (lesão ligamentar) – Exercício da função habitual de encarregado hidráulico – Exame pericial que não constatou incapacidade laborativa – Sentença de parcial procedência apenas para converter o benefício previdenciário comum em seu equivalente acidentário, sem repercussão econômica. APELAÇÃO-AUTOR – Preliminar de nulidade do laudo pericial e do julgado – Laudo pericial inconclusivo e divergente dos demais elementos probatórios – Alegação de dor incapacitante – Laudo e complementação pericial que não observaram os artigos 473 e 477, do CPC – Conversão do julgamento em diligência para produção de nova prova técnica com especialista – Profissão que deve ser considerada pelo perito e demais procedimentos exigidos pela Resolução 1.488/1998, do CFM – Mérito – Inversão do julgado – Fundamento da reforma calcado no preenchimento de todos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente – Princípio in dubio pro misero – Melhor benefício – Súmula 47, da TNU – Necessidade de apreciação das condições pessoais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria. IMPROCEDÊNCIA – Cerceamento inexistente – Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência – Ausência de qualquer irregularidade ou vício no exame pericial – Laudo pericial amparado em metodologia adequada e exame clínico minucioso, sem constatação de sequela indenizável – A menção à Resolução CFM nº 1488/1998, já revogada, constitui mera alegação retórica, sem correspondência com irregularidade concreta na prova técnica, regularmente produzida sob o crivo do contraditório – Livre apreciação das provas pelo Juízo – Prova suficiente à prolação do decreto de improcedência – Mérito – Nexo causal comprovado – Laudo pericial conclusivo e suficiente para o deslinde da lide – Pressuposto do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa sobre o trabalho habitual, não comprovada – Complementação pericial que respondeu adequadamente aos pontos controvertidos, ratificando a conclusão pela ausência de incapacidade laboral ou sua redução – Laudo médico judicial soberano, não combatido por assistente técnico – Quadro álgico – Manifestação unilateral e subjetiva do periciado, incapaz de infirmar a conclusão objetiva do laudo técnico – Princípio in dubio pro misero que não encontra guarida no presente caso, ante a ausência de contradição objetiva da prova técnica – Indenização infortunística indevida – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1098896-62.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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