Acórdão 1098461-88.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FATO CONSUMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança em que objetiva-se compelir os impetrados a não interditar o imóvel do "campus" universitário e/ou aplicar sanções e penalidades até a análise definitiva dos Processos Administrativos SEI nºs 6059.2019/0006589-2 e 1020.2024/0027583-0, instaurados com a finalidade de obtenção de ALF – Auto de Licença e Funcionamento de estabelecimento educacional. Manutenção que se impõe. Hipótese em que a análise dos procedimentos administrativos em riste foram exauridos pelos impetrados após a entrega da prestação jurisdicional, em primeiro grau de jurisdição, esvaziando o objeto da contenda. Escorreita subsunção da casuística à teoria do fato consumado. Falta de interesse processual superveniente e manifesto que deve ser considerado pela Corte de Justiça, na esteira do art. 463 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1098461-88.2024.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
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