Acórdão 1097825-18.2023.8.26.0002
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Queima de inversor de frequência de elevador. Procedência na origem com base no laudo produzido pelo autor. Insurgência da ré. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Nexo de causalidade que constitui pressuposto indispensável ao dever de indenizar. Laudos técnicos apresentados pela autora produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório. Concessionária apresentou resposta administrativa com a indicação de ausência de registro de perturbação no sistema elétrico na data dos fatos. Seguradora informou expressamente nos autos que os equipamentos danificados não foram preservados, a inviabilizar a produção de contraprova pericial. Assunção do risco probatório pela parte autora. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que não foi satisfatoriamente cumprido (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Impossibilidade de inversão automática do ônus da prova diante da falta de verossimilhança. Ruptura do nexo causal. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença reformada. Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. (TJSP; Apelação Cível 1097825-18.2023.8.26.0002; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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