Acórdão 1095111-92.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – Servidor Público Estadual (PEB II) – Pretensão à declaração do direito do autor ao recebimento de seus proventos com a observância do piso salarial determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 – Partes que declinaram de produzir prova técnica nos autos – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 – Precedentes desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1095111-92.2024.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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