Acórdão 1090331-65.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Wilson Gonçalves
Íntegra da ementa.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO E IMEI DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTA WHATSAPP ESTRANGEIRA DE FALSÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. 1. RECURSO DO RÉU (FACEBOOK). Pretensão de reconhecimento da falta de interesse de agir e da incompetência brasileira, bem como de afastar, reduzir ou limitar as astreintes. Desacolhimento. O interesse da autora não é afastado pela existência de dados em outros aplicativos. Competência jurisdicional brasileira. Art. 11 do Marco Civil da Internet. Um dos terminais está localizado no Brasil (dispositivo da autora). Astreintes que não comportam redução ou limitação. Sentença mantida. 2. RECURSO DA AUTORA. Pretensão de condenação do réu ao fornecimento de IMEI e ao pagamento de encargos sucumbenciais. Acolhimento. Art. 22 do Marco Civil da Internet. Registros de conexão e de acesso à internet abrangem vasta gama de informações técnicas, incluindo o IMEI, que permitam, de fato, identificar e individualizar o usuário e a natureza de sua atividade. A coleta de tais dados assegura segurança e funcionalidade da rede, aos quais deve ser concedido acesso em caso de determinação judicial. Responsabilidade do réu pelo ônus da sucumbência, ante a procedência da ação e a resistência reiterada e veemente do réu. Sentença alterada. 3. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1090331-65.2024.8.26.0100; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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