Acórdão 1088778-80.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Pazine Neto
Íntegra da ementa.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Plano de saúde coletivo por adesão. Resilição do contrato coletivo pela Operadora (págs. 160/161). Possibilidade, a princípio, uma vez que o artigo 13 da Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos coletivos. Precedentes. Ausência, contudo, de comunicado da Ré, de modo a oferecer plano individual/familiar ao Autor (artigo 1º, Resolução nº 19, do CONSU e RN nº 154/2011). Não ofertada a possibilidade de migração para plano individual, em mesma categoria e mesma cobertura contratual, que o plano coletivo. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Restabelecimento do plano de saúde do Autor que é medida de rigor, considerado, ademais, que ele se submete a tratamento para tetraplegia (home care), sem previsão de alta (págs. 27/28). Observância ao Tema 1082 do C. STJ. Dano moral, contudo, não caracterizado. Litigância de má-fé não evidenciada. Sentença de procedência reformada em parte. Sucumbência mantida como prevalente à Ré, sem majoração. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1088778-80.2024.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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