Acórdão · TJSP

Acórdão 1085465-48.2023.8.26.0100

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alberto Gosson
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO SAÚDE. Sentença de procedência para limitar os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados às mensalidades do seguro saúde da autora desde 2014 aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares no mesmo período e condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior. Insurgência da operadora do plano de saúde ré. Legitimidade passiva da seguradora ré, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, CDC). Prescrição da pretensão de decretação da nulidade das cláusulas de reajustes não verificada. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, pode o contratante requerer a revisão de cláusulas do contrato a qualquer tempo enquanto este estiver vigente (Tema Repetitivo n. 610, STJ). Abusividade dos reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médicos hospitalares (VCMH), ante a carência de justificação atuarial idônea, conforme laudo pericial. Aplicação dos índices da ANS para contratos individuais ou familiares no mesmo período. Precedentes desta C. Câmara. Restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal sobre a pretensão, fundada no enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, CC). Valor da causa aferível, correspondente à soma da obrigação de pagar, respeitada a prescrição trienal, e da obrigação de fazer, cujo proveito econômico é aferível por estimativa, correspondendo a doze vezes a diferença entre as mensalidades devidas e as efetivamente cobradas pelas rés (art. 292, §2º, do CPC). Incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Recurso parcialmente provido, apenas para corrigir o valor da causa e aplicar a Taxa SELIC aos juros de mora. (TJSP;  Apelação Cível 1085465-48.2023.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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