Acórdão · TJSP

Acórdão 1079567-83.2025.8.26.0100

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
28ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Eduardo Gesse
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUIEO DE CONTA NO WHATSAPP. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminares arguidas em contrarrazões. Legitimidade passiva do Facebook configurada, diante da aquisição do WhatsApp Inc. e representação do grupo econômico no país. Perda superveniente do objeto afastada. Interesse processual verificado no momento da propositura da ação. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Suspensão de conta sob alegação genérica de envio de "spam". Ausência de demonstração da conduta ilícita específica do usuário ou da prova de mensagens enviadas em massa. Falha na prestação do serviço caracterizada. Inércia da plataforma na via administrativa. Obrigação de fazer. Restabelecimento integral do perfil ao status quo anterior, sob pena de multa diária. Viabilidade técnica da medida. Danos morais configurados. Privação de ferramenta utilizada para fins profissionais. Prejuízo que ultrapassa o mero dissabor. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido, com a inversão do ônus da sucumbência.  (TJSP;  Apelação Cível 1079567-83.2025.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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