Acórdão 1072854-10.2023.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Luiz Sergio Fernandes de Souza
Íntegra da ementa.
AÇÃO ORDINÁRIA – Gratificação de Gestão Educacional – GCE – Lei Complementar nº 1.256/15 – Vantagem concedida aos ativos, que não é transitória e nem devida por prestação de serviço em caráter extraordinário e contingente – Extensão aos inativos e pensionistas – Irrelevantes as alterações promovidas pela EC 41/03, diante do entendimento da Suprema Corte, no sentido de que não poderiam atingir aqueles que ingressaram no serviço público antes da sua vigência, mesmo que aposentados posteriormente a sua edição – Não bastasse, o entendimento está em consonância com a regra do artigo 3º e parágrafo único da EC 47/05, dispositivo que se reporta à norma do artigo 7º da EC 41/03, o qual, por sua vez, reproduz a norma do artigo 40, § 8º, da CF, com a redação que lhe dera a EC 20/98 – Entendimento que se viu prestigiado, ademais, no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, tanto quanto no exame do pedido de revisão da tese (IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000) – Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1072854-10.2023.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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