Acórdão 1065330-25.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rubens Rihl
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – RODÍZIO MUNICIPAL DE VEÍCULOS E ZMRC – EXCLUSÃO POR TRANSPORTE DE PRODUTOS PERECÍVEIS – Autor, atuante como feirante, que foi autuado repetidamente por descumprimento do rodízio municipal de veículos e regras da ZMRC, apesar de estar legalmente isento, conforme previsão expressa do art. 3º, inciso VIII, alínea "l", do Decreto Municipal nº 58.584/2018 – Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) que sustenta a necessidade de cadastro eletrônico prévio e autorização especial vigente para a fruição do benefício – Sentença que anulou as autuações principais e acessórias (não indicação de condutor) com base em prova documental – Sentença que merece subsistir – Cadastro prévio que possui natureza facultativa e meramente declaratória, não constitutiva de direito – Portaria SMT/DSV nº 9/2019 que confirma a inexistência de obrigatoriedade e a implantação gradativa do sistema – Documentos (notas fiscais e autorizações pregressas) que demonstram a efetiva e contínua prestação de serviço incluído na exceção prevista, consistente no transporte de pescados (peixes) – Ônus administrativo que não pode ser oposto ao particular para obstar o exercício da isenção legal – Precedentes desta E. Corte Bandeirante – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1065330-25.2024.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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