Acórdão 1064189-87.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carmen Lucia da Silva
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, e demora injustificada na religação. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelo dos autores. Danos materiais não comprovados. Documento que demonstra apenas reserva de hospedagem, sem prova do efetivo pagamento. Interrupção de serviço essencial por período superior a três dias. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização devida apenas ao titular da unidade consumidora. Ilegitimidade ativa dos demais integrantes do núcleo familiar. Ausência de relação direta de consumo. Hipótese de vício do serviço, e não de fato do serviço, o que afasta a incidência do art. 17 do CDC. Quantum indenizatório majorado para R$ 8.000,00. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários recursais. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.059. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1064189-87.2025.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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