Acórdão 1063212-42.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO. Pretensão mandamental direcionada a compelir a autoridade coatora a instaurar processo de revalidação do diploma de medicina pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE. Segurança denegada na origem. Manutenção que se impõe. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, podendo estabelecer procedimentos próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do artigo 207 da CF e artigo 53, inc. V, da Lei 9.394/96. Aplicação ainda do entendimento fixado pelo Tema nº 599 do STJ. Necessidade de submissão ao Exame Revalida (Lei nº 13.959/19), tal como estabelecido pela UNESP, como condição para obtenção da revalidação pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça. Ausência de violação ao direito líquido e certo do impetrante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1063212-42.2025.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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