Acórdão 1063109-64.2020.8.26.0100
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia. MÉRITO. Preenchimento dos requisitos do art. 183 da CF e art. 1.240 do CC. Posse ad usucapionem demonstrada. Ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pelo réu (Processo nº 0114782-24.2008.8.26.0007) julgada improcedente, com reconhecimento da higidez da posse exercida pela autora. Inexistência de oposição eficaz apta a interromper o prazo prescricional aquisitivo. Demonstração inequívoca do animus domini e da destinação do bem para moradia. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1063109-64.2020.8.26.0100; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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