Acórdão 1062988-41.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Procedimento administrativo – Interrupção cautelar das atividades de recolhimento de veículos na Capital – Pretensão de anulação do ato administrativo – Alegações de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, vício de competência e ausência de fundamentação – R. sentença que denegou a ordem – Manutenção – Possibilidade de adoção de medidas administrativas urgentes, com contraditório diferido - Competência do DETRAN/SP para adoção da medida – Inteligência do artigo 22, do CTB – Decisão cautelar devidamente motivada, diante da constatação de irregularidades graves, notadamente a inexistência de autorização ou de contrato de concessão oriundo de prévio procedimento licitatório para prestação do serviço na Capital - Pátio autorizado apenas a funcionar como "bolsão" do Município de Mauá, sem permissão para remoção e guarda de veículos apreendidos na Capital – Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato ora impugnado – Inexistência de direito líquido e certo – Manutenção da r. sentença – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1062988-41.2024.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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