Acórdão 1061185-79.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. Comercialização do veículo com defeitos. Questão incontroversa, observando-se que a própria loja requerida informa que realizou os reparos necessários. Ausência de demonstração de que o reparo foi suficiente. Necessária a retífica do motor logo após a entrega do veículo supostamente consertado. Ausência de prova de mau uso. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Inteligência do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Realização do conserto definitivo, de forma particular, no curso da ação. Impossibilidade de rescisão do contrato. Necessidade do ressarcimento do valor do conserto pago pela consumidora. Dano moral. Ocorrência. Ré que prestou serviço inadequado, com a comercialização de veículo com defeitos. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. "Quantum" indenizatório. R$5.000,00. Montante suficiente para cumprir as funções punitiva e compensatória sem gerar enriquecimento sem causa. Lucros cessantes. Ausência de prova de que o veículo seria, de fato, utilizado profissionalmente. Ônus que cabia à autora. Obrigação de fazer. Entrega do documento de transferência livre de ônus. Manutenção. Alegação de impossibilidade jurídica por necessidade de laudo cautelar. Rejeição. Ausência de prova de que a ré tenha solicitado a providência à autora ou que esta tenha se recusado a cooperar. Negócio jurídico celebrado em abril de 2024. Decurso de prazo expressivo que decorre da desídia da própria vendedora. Prazo de 30 dias e astreintes mantidos. Honorários da sucumbência devidos aos patronos da autora. Fixação que deve se dar nos termos da regra geral disposta no art. 85, §2º, do CPC. Tema 1.076, do STJ. Fixação em 20% do valor atualizado da condenação. Sentença reformada em parte. Sucumbência mantida. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSP; Apelação Cível 1061185-79.2024.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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