Acórdão 1059500-66.2021.8.26.0576
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alcides
Íntegra da ementa.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Empréstimo consignado. Procedência. Inconformismo do réu. Perícia grafotécnica concluiu ser falsa a assinatura atribuída ao requerente. Fraude perpetrada por terceiros, que se utilizaram dos dados pessoais do autor. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços, sendo risco inerente à atividade bancária a contratação de empréstimo por fraudador. Nulidade do contrato. Restituição simples dos valores cobrado antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a tal data. Aplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC e em razão da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo E. STJ. Correção monetária e juros de mora a contar do desembolso. Dano moral 'in re ipsa'. Razoável a importância de R$ 7.000,00, arbitrada pelo Juízo 'a quo', quantia inferior à adotada por esta Câmara. Atualização monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Inteligência das Súmulas n. 43, 45 e 362 do E. STJ. Aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024. Matéria relativa à correção monetária e aos juros é de ordem pública, podendo ser alterada de ofício, sem implicar em 'reformatio in pejus'. Compensação de valores. Falta de interesse recursal nessa parte. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, NA PARTE QUE DELE SE CONHECE. (TJSP; Apelação Cível 1059500-66.2021.8.26.0576; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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