Acórdão 1059471-47.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE REGRESSO - Seguradora apelada que pagou indenização a seus segurados para o ressarcimento de danos causados por panes elétricas em rede de fornecimento da concessionária apelante - Pretensão de ressarcimento - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Não acolhimento – Cerceamento de defesa devidamente afastado - Concessionárias que possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95 - Essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil - Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Documentos unilateralmente produzidos, e singelos, que não se prestam a comprovar o dano e o nexo causal necessários à procedência do pedido - Impossibilidade de realização de prova pericial, haja vista o descarte do bem - Precedentes desta C. Corte - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1059471-47.2025.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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