Acórdão 1055267-60.2025.8.26.0002
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Instrumento particular de compra e venda de veículo - Inadimplemento incontroverso - Embargante que figurou como compradora, ao lado de seu ex-cônjuge - Acordo realizado entre os compradores em sede de divórcio que, embora tenha atribuído a responsabilidade pelo pagamento do contrato em exame a apenas um deles, não produz efeitos perante o vendedor embargado - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Hipótese de inexigibilidade do título e ilegitmidade passiva de parte da embargante categoricamente afastada pelo D. Juízo sentenciante - Circunstância do vendedor ter atuado como advogado dos compradores no referido divórcio que não enseja concordância tácita de sua parte com a desobrigação ao pagamento reclamada pela embargante - Má-fé do embargado, nesse sentido, não verificada - Fundamentos da r. sentença de improcedência recorrida ratificados, nos termos do Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055267-60.2025.8.26.0002; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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