Acórdão 1055195-10.2019.8.26.0576
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Maurício Pessoa
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa (preceito cominatório) c/c obrigação de fazer e não fazer movida por Pernambuco e Pierre Alimentos Ltda. ME em face de Renato Souza de Farias, Vanda Maria Gomes, Talita Dionne Brandão e RV Comércio Varejista de Alimentos Ltda. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais apenas para declarar rescindido o contrato de franquia, por culpa recíproca, afastada qualquer penalidade e valor a ser cobrado. Inconformismo das rés-reconvintes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a culpa pela rescisão do contrato de franquia foi exclusiva da autora-reconvinda, a justificar a procedência da reconvenção para anular o contrato e restituir os valores pagos, e se a solução de culpa recíproca adotada é, de fato, a que melhor se aplica ao caso. III. Razões de Decidir Não se comprovou haver irregularidades na COF e vício de consentimento aptas a gerar nulidade da avença. Mantida a rescisão por culpa recíproca, porque ambas as partes contribuíram para o insucesso do empreendimento. De um lado, a franqueadora violou os deveres de informação e boa-fé ao celebrar contrato com marca cujo registro no INPI já havia sido indeferido, além de tentar cobrar taxa de transferência sem previsão contratual e majorar unilateralmente os royalties. De outro, as franqueadas deixaram de adotar a diligência mínima quanto à situação da marca, operaram a unidade por meses e somente após o inadimplemento e ajuizamento da ação em seu desfavor, suscitaram vícios que poderiam ter sido verificados desde a contratação, optando pelo descumprimento de suas principais obrigações. Sentença mantida. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1055195-10.2019.8.26.0576; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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