Acórdão · TJSP

Acórdão 1051647-81.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcos Fleury
Ementa

Íntegra da ementa.

ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício acidentário – Acidente de trajeto ocorrido em 2024 – Exercício de função habitual de auxiliar de limpeza – Fratura do tornozelo esquerdo – Laudo conclusivo pela ausência de incapacidade laboral atual – Procedência do pedido para concessão de auxílio-doença entre 30/07/2024 a 15/08/2024. RECURSO DA AUTORA – Preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia – Laudo contraditório aos demais elementos de prova – Mérito – Requisitos para a concessão de auxílio-acidente comprovados pela CAT e demais elementos de prova. AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDÊNCIA – Preliminar afastada – Decisão fundamentada em laudo desprovido de qualquer irregularidade, contradição ou de vício, que permita afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo – O fato de o laudo ser desfavorável aos interesses da autora não retira sua força probatória – Livre apreciação das provas pelo Juízo – Mérito – Nexo causal configurado – Laudo pericial conclusivo – Ausência de redução da capacidade laboral ou de qualquer sequela incapacitante – Laudo soberano, não infirmado por prova técnica. AUXÍLIO-DOENÇA – Incapacidade total e temporária pretérita, decorrente do acidente de trajeto, comprovada desde o dia 15/07/2024 a 15/08/2024, pelo laudo pericial. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Em 30/07/2024 – Manutenção da sentença, observando-se que a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento, após a eclosão da incapacidade, que ocorreu em 15/07/2024, é encargo do empregador, nos termos do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): 15/08/2024, data de cessação da incapacidade temporária e consolidação da fratura, sem qualquer repercussão funcional. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF – JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8177/91) - EC 113/21, - em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09/12/2021), aplicando-se, ainda, desde sua publicação, a recém promulgada EC nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 (DJe 27/03/2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA e RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1051647-81.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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