Acórdão 1049735-49.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Francisco Shintate
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança preventivo, reconhecendo o direito do impetrante de não se submeter à compulsoriedade da transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre matriz e filiais de mesma titularidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a ausência de fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular afasta a aplicação das normas que regulamentam a transferência de créditos entre estados distintos; (ii) estabelecer se o Convênio ICMS nº Convênio nº 109/2024, que revogou o Convênio nº 178/2023, e a Lei Complementar nº 204/2023 devem ser observados em vista da jurisprudência desta Corte. III. Razões de Decidir 3. Não há incidência do ICMS quanto à circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular por ausência de aperfeiçoamento do fato gerador. 4. A ausência de incidência do ICMS não implica o direito irrestrito do contribuinte à apropriação dos créditos de maneira livre, devendo-se observar a regulamentação aplicável à compensação do tributo, nos termos do princípio da não cumulatividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso voluntário e reexame necessário providos. Tese de julgamento: 1. Embora não incida ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em unidades da federação distintas, a decisão proferida pelo STF na ADC nº 49 assegurou aos Estados a possibilidade de disciplinar a transferência de créditos de ICMS (acumulados em operações anteriores) entre estabelecimentos de mesmo titular. 2. O Convênio nº 109/2024, internalizado no Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual nº 69.127/24, regulamenta a matéria, de modo a disciplinar o já previsto pelos §§4º e 5º do art. 12 da LC nº 87/1996, incluídos pela LC nº 204/23. Sentença reformada. Recurso da Fazenda Pública e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1049735-49.2025.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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