Acórdão · TJSP

Acórdão 1049735-49.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança preventivo, reconhecendo o direito do impetrante de não se submeter à compulsoriedade da transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre matriz e filiais de mesma titularidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a ausência de fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular afasta a aplicação das normas que regulamentam a transferência de créditos entre estados distintos; (ii) estabelecer se o Convênio ICMS nº Convênio nº 109/2024, que revogou o Convênio nº 178/2023, e a Lei Complementar nº 204/2023 devem ser observados em vista da jurisprudência desta Corte. III. Razões de Decidir 3. Não há incidência do ICMS quanto à circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular por ausência de aperfeiçoamento do fato gerador. 4. A ausência de incidência do ICMS não implica o direito irrestrito do contribuinte à apropriação dos créditos de maneira livre, devendo-se observar a regulamentação aplicável à compensação do tributo, nos termos do princípio da não cumulatividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso voluntário e reexame necessário providos. Tese de julgamento: 1. Embora não incida ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em unidades da federação distintas, a decisão proferida pelo STF na ADC nº 49 assegurou aos Estados a possibilidade de disciplinar a transferência de créditos de ICMS (acumulados em operações anteriores) entre estabelecimentos de mesmo titular. 2. O Convênio nº 109/2024, internalizado no Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual nº 69.127/24, regulamenta a matéria, de modo a disciplinar o já previsto pelos §§4º e 5º do art. 12 da LC nº 87/1996, incluídos pela LC nº 204/23. Sentença reformada. Recurso da Fazenda Pública e reexame necessário providos.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1049735-49.2025.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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