Acórdão 1049203-36.2022.8.26.0100
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Alegação de preenchimento dos requisitos legais. Sustentação de posse exercida de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini. Utilização do imóvel para moradia. Realização de benfeitorias e pagamento de tributos. Inexistência de outro imóvel. Nulidade de notificação extrajudicial. Não acolhimento. Origem da ocupação em situação de mera tolerância. Ausência de prova da interversão do título possessório. Inexistência de demonstração inequívoca de animus domini. Oposição dos herdeiros. Posse precária incompatível com usucapião. Benfeitorias e encargos que, isoladamente, não caracterizam posse qualificada. Irrelevância da alegada nulidade da notificação extrajudicial. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1049203-36.2022.8.26.0100; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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