Acórdão 1046998-16.2023.8.26.0224
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Íntegra da ementa.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO À PERDA DO OBJETO EM FASE INICIAL DO PROCESSO – Autor que pretende a extinção de condomínio sobre imóvel – Sentença de extinção do processo por perda de objeto – Recurso da ré – Irresignação recursal relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais – Concordância com o pedido que implica a incidência do princípio da causalidade – Ré que discordou de diversas propostas de venda amigável, a tornar necessário o ingresso na via jurisdicional para obter a alienação da coisa comum – Venda extrajudicial, contudo, que foi viabilizada poucos dias após a citação da ré – Perda do objeto em estágio prematuro do processo que justifica o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, pois a tutela jurisdicional deixa de corresponder ao proveito econômico discutido – Sentença parcialmente reformada para redimensionamento dos honorários advocatícios – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1046998-16.2023.8.26.0224; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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