Acórdão 1046917-44.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES CÍVEIS – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral – Protesto de títulos decorrentes de supostos débitos de energia elétrica – Sentença de procedência – Insurgência de ambas as partes – Relação de consumo – Alegação de inexistência de vínculo contratual – Não acolhimento – Conjunto probatório que demonstra a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, com registros sistêmicos, faturas emitidas com identificação por nome e CPF e histórico de consumo – Alegação genérica de desconhecimento que não se presta a infirmar a prova documental – Telas sistêmicas que, no caso concreto, não constituem prova isolada, uma vez que estão corroboradas por outros elementos, conferindo robustez probatória – Inversão do ônus da prova – Não cabimento – Ausência de verossimilhança das alegações da autora – Débitos legítimos – Regularidade da cobrança e do protesto – Exercício regular de direito – Inexigibilidade afastada – Dano moral não configurado – Ausência de ato ilícito – Inscrição decorrente de dívida existente – Inexistente ilicitude na conduta da ré, inviável o reconhecimento do dever de indenizar – Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1046917-44.2024.8.26.0576; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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