Acórdão 1043478-80.2020.8.26.0506
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Seguro de vida – Ação de cobrança de indenização securitária – Sentença de improcedência – Apelo da autora – O C. STJ em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que: "Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas.". Outrossim, consignou a C. Corte Superior, que: "A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.", definindo, ao final, que: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema 1068). – Ao que se tem nos autos, aqui considerada a prova pericial, não se constatou a incapacidade da autora para as atividades autonômicas, como definido acima e previsto no contrato de seguro. Destarte, forçoso convir que a autora não faz jus à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) e, via de consequência, à indenização securitária na espécie. – Outrossim, não há que se cogitar, de equiparação da situação da autora a acidente. Com efeito, o contrato de seguro possui critérios específicos, que definem a classificação da invalidez funcional permanente por doença, com inclusão e exclusão de alguns riscos. Logo, não há como impor à seguradora a responsabilidade por risco não assumido. Com efeito, a interpretação do contrato em questão, ainda que coadunada com a solidariedade social, não pode também prescindir da manutenção do equilíbrio econômico decorrente do cálculo atuarial de ocorrências de sinistros. Realmente, não havendo na espécie desiquilíbrio contratual, mas, sim, apenas delimitação de riscos cobertos e excluídos. Ressalto neste aspecto, que tal delimitação foi clara e bem definida no contrato. Logo, afigura-se despiciendo o fato da relação entre as partes ser de consumo, visto que a legislação consumerista não veda exclusões contratuais de risco. De fato, iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que em virtude da natureza do seguro de vida em grupo, a interpretação de suas cláusulas deve ser, em regra, restritiva, sob pena de ampliação indevida do risco contratado. – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043478-80.2020.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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