Acórdão 1040489-14.2014.8.26.0506
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mário Roberto Negreiros Velloso
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não configurado. Segunda fase da ação de prestação de contas. Preclusão acerca da necessidade de realização de perícia grafotécnica e juntada da certidão de casamento da curadora anterior da autora. Questionamento acerca do percentual adotado a título de honorários advocatícios, ad exitum (50%). Instrumento contratual impugnado, expressamente, pela autora. Magistrado que adotou a sugestão do Ministério Público e fixou a remuneração da apelante em trinta por cento (30%), antes da confecção do laudo. Apelante que não se insurgiu sobre isso, nem mesmo por ocasião da manifestação sobre o laudo apresentado. Preclusão. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040489-14.2014.8.26.0506; Relator (a): Mário Roberto Negreiros Velloso; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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