Acórdão 1038833-48.2021.8.26.0224
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alcides
Íntegra da ementa.
COBRANÇA. Ação proposta pela instituição financeira, que pretende o ressarcimento de valor pago, decorrente da condenação judicial que reconheceu a prática de fraudes bancárias. Irresignação da ré. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Suficiência dos documentos apresentados. Autor demonstrou que parte da quantia desviada da conta de sua correntista foi destinada à ré. Requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Requerida, por sua vez, não apresentou o extrato de sua conta bancária do período da efetivação da transferência, a fim de corroborar a tese de não recebimento do valor. Acertada a condenação da demandada à restituição do montante, nos exatos termos determinados pelo MM. Juízo 'a quo'. Improcedência dos pleitos reconvencionais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038833-48.2021.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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