Acórdão 1033426-80.2023.8.26.0001
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela operadora de plano de saúde embargante, apenas para afastar a indenização moral, mantida quando ao mais incólume a r. sentença que lhe impôs obrigação de custear o tratamento domiciliar ("home care") da autora/embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual reconhecida abusividade da negativa de cobertura apontada pela embargante. Presença de expressa indicação médica e comprovação de necessidade da modalidade terapêutica, observadas as peculiaridades do caso concreto. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033426-80.2023.8.26.0001; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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