Acórdão 1033037-58.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Wilson Gonçalves
Íntegra da ementa.
AÇÃO REGRESSIVA. DANOS OCASIONADOS POR PERTURBAÇÕES DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. A preservação do equipamento eletrônico sinistrado só é dispensada caso o consumidor comprove que solicitou administrativamente o ressarcimento e a distribuidora não realizou a vistoria no prazo determinado. Arts. 600, 614 e 615 da Resolução n. 1.000/21. Possibilidade, nesse caso, de comprovação do dano pela apresentação de laudos fundamentados de profissionais da área. Comprovado o dano, a responsabilidade da distribuidora só será afastada pelas hipóteses do art. 621 da Resolução. Ré que realizou pesquisa específica das unidades consumidoras e não identificou perturbação nas datas dos sinistros. Quebra do nexo causal. Indenizações que não comportam reembolso. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033037-58.2024.8.26.0002; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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