Acórdão 1032928-41.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Pazine Neto
Íntegra da ementa.
Declaratória de rescisão contratual c/c ressarcimento de bens e valores e execução de multa penal e reintegração de posse. Contrato de parceria comercial. Insurgência dos Réus não conhecida, por caracterizada a deserção. Justiça gratuita indeferida e ausência de recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Multa contratual. Previsão de 50%. Redução para 32%. Proporcionalidade admitida, em atenção ao artigo 413 do CC. Aluguel diário. Cláusula penal de 5%. Redução par 1%. Razoabilidade. Manutenção. Termo inicial da correção monetária que é data do desembolso. Súmula 43/STJ. Encargos que devem observar a incidência da Selic. Perdas e danos. Inviabilidade de cumulação com cláusula penal compensatória. Vedação ao 'bis in idem'. Honorários sucumbenciais corretamente estabelecidos. Inexistência de proveito econômico dos Réus. Verba honorária devida pelos Réus majorada. Recurso dos Réus não conhecido e parcialmente provido o recurso das Autoras. (TJSP; Apelação Cível 1032928-41.2024.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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