Acórdão · TJSP

Acórdão 1032861-42.2024.8.26.0564

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcos Fleury
Ementa

Íntegra da ementa.

ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA. MERITO. Patologia em coluna lombar. Exercício da função de técnico de telecomunicações. Laudo médico pericial. Demanda julgada procedente para conceder o auxílio-doença. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA objetivando a concessão de auxílio-acidente. Perícia médica judicial bem fundamentada e que apresenta subsídios a inferir pela incapacidade laboral de cunho acidentário. Incapacidade para o exercício do trabalho habitual e nexo de causalidade constatados. Impedimento temporário para a realização da atividade costumeira. Inteligência do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa. Requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 devidamente cumpridos. Pedido de auxílio-acidente não acolhido. Lesão não consolidada. Sentença mantida. Recurso não provido. TERMOS INICIAL E FINAL - Auxílio-doença que é devido desde a indevida alta médica administrativa. Benefício que deverá ser mantido enquanto persistir a incapacidade profissional, cuja avaliação deverá se dar por regular perícia médica, com observância do contraditório, vedada a interrupção automática. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF - JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021), aplicando-se, ainda, a partir de 10/09/2025, a recém promulgada EC nº 136/2025. ABONO ANUAL: Concessão por tratar-se de prestação acessória ao benefício (artigo 40, da Lei nº 8.213/91). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação somente quando liquidado o julgado, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, §4º, II, e §11, do CPC - Súmula 111/STJ que deve ser aplicada, de acordo com a tese definida no julgamento do Tema Repetitivo 1.105. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1032861-42.2024.8.26.0564; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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