Acórdão 1030621-51.2022.8.26.0564
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA – Servidora Pública Municipal (Auxiliar de Educação) – Pretensão à redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais em razão das patologias que acometem a autora, portadora de Lesal Meniscal, Tendinite e Artrose nos joelhos (CIDs M232, M765 e M170) – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Laudo pericial elaborado nos autos – Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a causa – Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 – Precedentes do C. STF e desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. (TJSP; Apelação Cível 1030621-51.2022.8.26.0564; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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