Acórdão 1029858-42.2018.8.26.0224
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcelo Ielo Amaro
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – Ação ajuizada pelo consorciado contra a Administradora de Consórcio e o Oficial Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito de Santana – São Paulo, objetivando o ressarcimento de valor substancial pago pela administradora indevidamente a terceiro, mediante apresentação de procuração por instrumento público lavrada com base em documento falso – Sentença de parcial procedência com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais – RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS – PRELIMINARES AVENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS DO RÉU VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA – Ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir – Rejeição – Denunciação da Lide de seguradora vedada pelo art. 88 do CDC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – Não ocorrência – Incidência do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil por prejuízos causados por notários e oficiais de registro, contado o prazo da lavratura do ato registral ou notarial – O ato foi lavrado em 09/02/2017 e a ação ajuizada em 21/08/2018, portanto, não decorrido o prazo prescricional trienal – MÉRITO RECURSAL – A responsabilidade civil dos notários é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo para a configuração do dever de indenizar (art. 22 da Lei nº 8.935/1994) – Documento utilizado para a lavratura da procuração por escritura pública não apresentava vício formal aparente, tampouco havia indícios que, à época da lavratura, pudessem ser detectados com os meios disponíveis ao Oficial do Cartório, afastando o nexo causal entre a sua atuação e o dano sofrido pelo autor – Entendimento corroborado por sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor da Vara de Registros Públicos em processo instaurado para aferir a responsabilidade do Tabelião – Precedentes – Afastada a condenação solidária do réu Vinícius ao pagamento das indenizações – RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RÉ – Não acolhimento - Relação de consumo – Conjunto probatório demonstra a falha na prestação de serviços da ré, notadamente do seu sistema de segurança e dever de cautela – Responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor apelado (art. 14 do CDC), caracterizando-se fortuito interno o fato narrado nos autos, a ser suportado exclusivamente pela prestadora de serviço, decorrente do risco do negócio – Precedentes – Dever de restituição de valor ao autor exclusivamente pela administradora de consórcio ré – DANOS MORAIS caracterizados – Situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico acarretados da privação de valor substancial, - Sensação de impotência e de desconfiança no que diz respeito à fragilidade do sistema oferecido pela ré, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano – Quantum indenizatório fixado na r. sentença em R$ 15.000,00, que não comporta redução – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE para afastar a responsabilidade solidária do réu/apelante Vinícius ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais – Readequação das verbas de sucumbência fixadas na sentença a serem arcadas exclusivamente pela administradora de consórcio ré – Honorários recursais – Majoração nos termos do §11, art. 85 do CPC, em desfavor da ré administradora de consórcio, em razão do improvimento do recurso por ela interposto (Tema 1059/STJ) - PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS, RECURSO DO RÉU VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA PROVIDO E RECURSO DA RÉ CAIXA CONSORCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029858-42.2018.8.26.0224; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.