Acórdão 1029816-04.2023.8.26.0196
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de cobrança. Irregularidade no consumo de energia elétrica. Fraude constatada por meio de desvio de energia dentro da caixa de medição. Reconvenção para pleitear danos morais. Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Apelo da empresa ré para, em preliminar alegar nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insistir na tese de regularidade no medidor e consumo diminuto pela transferência de maquinário. Investida recursal rejeitada. Não há cerceamento de defesa. Natureza da irregularidade que impossibilita a realização de perícia técnica judicial posterior. Normalização do fluxo energético ocorrente exatamente após a inspeção, com a remoção do desvio. Alegação de queda de consumo justificada por retirada de máquinas de trabalho não comprovada. Ausência de documentação mínima pelo consumidor. Fato não provado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Licitude da recuperação de consumo. Exercício regular de direito da concessionária. Danos morais pleiteados em reconvenção não configurados. Sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1029816-04.2023.8.26.0196; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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