Acórdão 1029467-22.2023.8.26.0577
- Julgamento:
- 19 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enio Zuliani
Íntegra da ementa.
Doação celebrada quando o doador possuía apenas os dois donatários, como filhos, em típica providência de acertamento familiar pelo fim do casamento. Ação ajuizada por dois filhos do doador, que nasceram posteriormente e frutos de uma segunda relação iniciada após a doação e a separação, pleiteando a redução por ofensa da legítima, o que foi acolhido em Primeiro Grau. Inadmissibilidade, porquanto o doador não estava preso, ao doar os bens, a respeitar legítima, por inexistência de herdeiros necessários. Os autores não possuem direito de reduzirem a doação por eventual excesso, porque não existia limites para o doador e isso é cronológico ou atrelado ao tempo da doação e que legítima é de direito sucessório (art. 549 do CC). Provimento para julgar a ação improcedente, revogada a ordem de abstenção de atos de domínio dos bens doados dirigida aos donatários (apelantes), revogada a gratuidade judiciária concedida aos autores da ação (apelados). (TJSP; Apelação Cível 1029467-22.2023.8.26.0577; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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