Acórdão 1029349-51.2024.8.26.0564
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício acidentário – Acidente típico – Entorse de tornozelo e fratura de metatarsos – Função habitual de auxiliar de expedição – Laudo pericial pela ausência de incapacidade laboral ou sua redução – Sentença de improcedência. APELAÇÃO-AUTOR – Preliminar – Conversão do julgamento em diligência – Documentos posterior à sentença – Concessão administrativa de auxílio-acidente na espécie acidente – Laudo contraditório aos elementos prova, elidido pelo reconhecimento da incapacidade pela autarquia, além de conter informações inverídicos – Mérito – Comprovação do nexo causal e da restrição laboral decorrente do acidente típico – Maior esforço – Pretensão de concessão de benefício acidentário ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. IMPROCEDÊNCIA – Preliminar afastada – Laudo pericial devidamente fundamentado, com exame clínico, análise funcional e enfrentamento dos quesitos apresentados, inclusive em complementação – Inexistência de vício técnico ou cerceamento de defesa – Documentos posteriores à sentença que, ainda que considerados, não infirmam a conclusão pericial – Elementos que refletem eventual alteração do quadro clínico em momento diverso daquela examinada na instrução – Impossibilidade de reabertura da fase probatória, sob pena de supressão de instância – Processo acidentário que não se destina ao monitoramento contínuo do estado de saúde do segurado – Suficiência da prova – Livre apreciação pelo Juízo – Desnecessidade de nova perícia ou conversão em diligência – MÉRITO – Ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou sua redução para a atividade habitual – Inexistência de repercussão funcional apta a justificar a concessão de benefício acidentário – Demanda de maior esforço expressamente rechaçada – Quadro álgico desacompanhado de repercussão objetiva – Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029349-51.2024.8.26.0564; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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