Acórdão 1027305-89.2024.8.26.0554
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Íntegra da ementa.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – Reparação de danos materiais e morais – Prestação de serviços - Sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil – Irresignação do autor – Acolhimento – Hipótese em que a ação anteriormente ajuizada, foi extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC – Citação válida em ação anteriormente proposta, mesmo que extinta sem resolução de mérito, que interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura (art. 240, do CPC) - Prescrição que recomeça a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, garantindo ao autor a oportunidade de ver seu pleito apreciado – Prescrição não verificada no presente caso - Extinção afastada – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027305-89.2024.8.26.0554; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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