Acórdão · TJSP

Acórdão 1027287-54.2025.8.26.0224

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Veículo apreendido em razão de transporte irregular de passageiros. Pretensão de que seja concedida a segurança para determinar a liberação imediata do veículo Renault/KWID ZEN 2, placa SDQ3H58, RENAVAM 01303197054, sem a exigência de pagamento da multa e das despesas administrativas e de remoção, bem como para suspender a exigibilidade da penalidade aplicada e o cancelamento do bloqueio administrativo. Inexistência de elementos indicativos de que a Administração tenha agido de forma abusiva, ilegal ou que tenha deixado de observar os ditames legais quanto à apreensão do veículo. Jurisprudência no sentido de que, sendo legal a apreensão, legítima é a exigência do recolhimento das despesas, que visam cobrir o custo das medidas administrativas a que o infrator deu causa. Conflito entre norma municipal e federal. Inadmissibilidade de imposição de penalidade pecuniária municipal superior àquela fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro para a mesma infração. Inteligência do Tema 430 do STF (Repercussão Geral). Redução do valor da multa administrativa ao patamar estabelecido no art. 258, inciso I, do CTB (infração gravíssima). Prevalência da legislação federal de trânsito sobre a norma local. Medida administrativa de remoção. Alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 no art. 231, inciso VIII, do CTB. Substituição da retenção pela remoção. Superação do entendimento da Súmula 510 do STJ. Liberação do veículo. Condicionamento ao pagamento de multas, taxas de remoção e despesas de estadia. Admissibilidade, nos termos do art. 271, § 1º, do CTB. Legalidade do ato administrativo no que tange à apreensão e aos custos operacionais. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1027287-54.2025.8.26.0224; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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