Acórdão 1026970-32.2024.8.26.0114
- Julgamento:
- 10 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rômolo Russo
Íntegra da ementa.
Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos. Pleito formulado por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de que descargas elétricas resultaram em avarias a equipamentos do segurado, que precisaram ser reparados ou substituídos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Desacolhimento. Controvérsia sobre a causa dos danos. Seguradora que não viabilizou a produção de prova pericial direta. Dever de indenizar que não pode ser imposto à concessionária. Ausência de preservação dos equipamentos que impediu a prestadora de produzir prova para contrapor os pareceres unilaterais que instruíram a inicial. Responsabilidade objetiva da concessionária que dispensa a autora da demonstração de dolo ou culpa daquela, mas não afasta seu ônus processual (art. 373, I, CPC) de demonstrar a existência de danos nos equipamentos por sobretensão. "Laudo de oficina" a que se refere o Módulo 9 do PRODIST, que somente está dotado de valor probatório em processo judicial quando devidamente submetido ao contraditório, franqueando-se a realização de sua vistoria pela ré ou seu exame pericial. Não conservação da guarda dos equipamentos pela autora que embaraça a demonstração dos danos alegados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026970-32.2024.8.26.0114; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
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